INFORMAÇÃO GERAL
CASO TENHA DÚVIDAS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E DE PATOLOGIA CLÍNICA/ANÁLISES CLÍNICAS
UNIDADES QUE UTILIZEM RADIAÇÕES IONIZANTES, ULTRASSNSOU CAMPOS MAGNÉTICOS
INFORMAÇÃO GERAL
1) A competência de licenciamento é exclusiva da ARS, I.P. territorialmente competente.
2) Antes de iniciar um contacto com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT, I.P.), o interessado deverá consultar a legislação disponível, recomendando-se ainda que leia a informação que se disponibiliza neste espaço, pois poderá ser esclarecedora para o procedimento de licenciamento que terá de realizar.
3) As tipologias de unidades de saúde que ainda não foram objeto de regulamentação no âmbito do novo regime jurídico de licenciamento, definido pelo Decreto-Lei n.º 279/09, de 6 de outubro, são:
a) Laboratórios (Anatomia Patológica)
b) Laboratórios (Patologia Clínica/Analises Clínicas)
c) Unidades que utilizem Radiações Ionizantes, Ultra-Sons ou Campos Magnéticos
d) Unidades de Diálise
4) Assim, o procedimento de licenciamento das referidas tipologias orienta-se pela regulamentação em vigor antes da publicação do novo regime jurídico de licenciamento, definido pelo Decreto-Lei n.º 279/09, de 6 de outubro, onde estão definidos os respetivos requisitos de funcionamento.
5) O pedido de licenciamento, e a comunicação das alterações ao processo, fazem-se junto do Núcleo de Estudos e Planeamento - Licenciamentos da ARLSVT, I.P., e consistem na entrega de requerimento (Minutas) e de processo documental instruído de acordo com o previsto na regulamentação de cada uma das tipologias.
CASO TENHA DÚVIDAS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Caso tenha dúvidas relativas à legislação aplicável a cada tipologia de unidades privadas de serviços de saúde, sua aplicabilidade e execução, deverá dirigi-las à ARSLVT, I.P. (Contactos), já que é esta entidade que é territorialmente competente e responsável pelo licenciamento das unidades privadas de saúde da sua área de influência.
LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E DE PATOLOGIA CLÍNICA/ANÁLISES CLÍNICAS
Os laboratórios de anatomia patológica e de patologia clínica/ análises clínicas ainda não foram objeto de regulamentação no âmbito do novo regime jurídico de licenciamento definido pelo Decreto-Lei n.º 279/09, de 6 de outubro, mantendo-se para o efeito os regimes anteriores.
REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de dezembro, republicado no Decreto-Lei n.º 111/2004, de 12 de maio Regime jurídico do licenciamento e fiscalização.
Recomenda-se a leitura e o conhecimento integral dos diplomas citados. Para instrução do pedido de licenciamento, ver artigos 12.º a 15º.
- Legislação comum a laboratórios de anatomia patológica e de patologia clínica/ análises clínicas:
Despacho n.º 8836/2001, de 27 de abril - Equipamentos mínimos que devem existir nos laboratórios
Despacho n.º 8837/2001, de 27 de abril - Condições da efetivação de acordos com laboratórios estrangeiros
Despacho n.º 597/2002, de 10 de janeiro - Habilitações do pessoal técnico que efetua colheitas de produtos biológicos
- Legislação específica para laboratórios de anatomia patológica
Despacho n.º 399/2009, de 7 de janeiro - Manual de Boas Práticas de Anatomia Patológica
- Legislação específica para laboratórios de patologia clínica/ análises clínicas
Despacho n.º 8835/2001, de 27 de abril - Manual de Boas Práticas Laboratoriais (patologia clínica / análises clínicas)
Despacho n.º 22227/1999, de 10 de setembro - Comissão Técnica Nacional
Despacho n.º 5438/2000, de 1 de fevereiro - Comissão de Verificação Técnica
PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO:
- Pedido de licenciamento:
O pedido de licenciamento deve ser efetuado mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS territorialmente competente, sendo que do mesmo devem constar os seguintes elementos:
1) A denominação social ou nome e demais elementos identificativos do requerente;
2) A indicação da sede ou residência;
3) O número fiscal de contribuinte;
4) A localização da unidade e a sua designação;
5) A identificação da direção técnica, incluindo o exercício de funções noutro laboratório;
6) O tipo de serviços que se propõe prestar.
- Documentos a apresentar no âmbito da instrução do pedido de licenciamento:
O requerimento deve ser acompanhado dos documentos definidos no artigo 11.º do regime jurídico do licenciamento, que devem ser entregues em suporte papel e devidamente organizados no Núcleo de Estudos e Planeamento – Licenciamentos, tendo em vista a instrução do processo. São eles:
1) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva ou do bilhete de identidade do requerente e, ainda, do respetivo cartão de contribuinte, que pode ser certificada pelo serviço recetor;
2) Certidão atualizada do registo comercial;
3) Projeto do quadro do pessoal a admitir;
4) Programa funcional, memória descritiva e projeto das instalações em que o laboratório deve funcionar, assinado por técnico devidamente habilitado;
5) Certificado que ateste que o laboratório cumpre as regras de segurança vigentes;
6) Certificado, emitido pela autoridade de saúde competente, que ateste as condições hígio-sanitárias das instalações em que o laboratório deve funcionar;
7) Impresso de licença de funcionamento de modelo normalizado;
8) Projeto de regulamento interno.
Adicionalmente e no sentido de obviar a verificação das “condições de licenciamento”, previstas no artigo 15º da Decreto-Lei n.º 111/2004, de 12 de maio, a entidade requerente deverá ainda entregar:
1) Declaração de idoneidade do requerente, que, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do laboratório;
2) Certificado de idoneidade profissional do diretor técnico e demais profissionais de saúde que prestem serviço no laboratório;
3) Informação relacionada com a qualidade técnica dos exames a realizar no laboratório, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados;
4) Declaração de compromisso quanto ao cumprimento dos requisitos exigíveis em matéria de instalações, equipamento, organização e funcionamento estabelecidos.
A atribuição da licença de funcionamento é precedida de vistoria a efetuar pela Comissão de Verificação Técnica.
UNIDADES QUE UTILIZEM RADIAÇÕES IONIZANTES, ULTRASSONS OU CAMPOS MAGNÉTICOS
As unidades que utilizam radiações ionizantes, ultrassons ou campos magnéticos, ainda não foram objeto de regulamentação no âmbito do novo regime jurídico de licenciamento definido pelo Decreto-Lei n.º 279/09, de 6 de Outubro, mantendo-se para o efeito os regimes anteriores.REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
Decreto-lei n.º 492/1999, de 17 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 240/2000, de 26 de Setembro Regime Jurídico do Licenciamento e fiscalização.
Recomenda-se a leitura e o conhecimento integral dos diplomas citados. Para instrução do pedido de licenciamento, ver artigos 12.º a 15º.
- Legislação específica:
Despacho n.º 258/2003, de 8 de janeiro - Manual de Boas Práticas de Radiologia
Despacho n.º 21714/2000, de 22 de setembro - Comissão Técnica Nacional
Despacho do Senhores Diretor Geral e Alto-comissário da Saúde, de 30 de Junho de 2004 - Comissão de Verificação Técnica
- Exigências de proteção radiológica em instalações que utilizem radiações ionizantes nas áreas de radiodiagnóstico, radioterapia e medicina nuclear:
O pedido de licenciamento do equipamento faz-se junto do Núcleo de Proteção Contra Radiações, da Direção Geral da Saúde.
1. Legislação aplicável:
Decreto-lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de junho
Critérios de aceitabilidade a observar nas instalações
Despacho n.º 51/1995, de 12 de dezembro - Proibição do funcionamento de equipamento de radioscopia sem intensificador de imagem
2. Valências abrangidas:
a) Radiodiagnóstico:
i) Radiologia convencional
ii) Tomografia computorizada
iii) Mamografia
iv) Angiografia
v) Osteodensitometria
vi) Radiologia dentária
b) Radioterapia:
i) Radioterapia externa
ii) Braquiterapia
c) Medicina Nuclear de Diagnóstico:
i) Medicina nuclear convencional
ii) Densitometria óssea
iii) Tomografia por emissão de positrões e outras técnicas
d) Medicina Nuclear Terapêutica em regime de ambulatório e com internamento
Deve ainda atender-se às restrições relativas à localização das instalações, previstas no Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto.
- INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO PESADO (EMP)
1. Equipamentos cuja instalação está sujeita a pedido de instalação junto do Ministério da Saúde:
a) Angiografia digital
b) Equipamento de radioterapia oncológica, radioterapia externa e braquiterapia
c) Tomografia por emissão de positrões
d) Câmara gama
e) Radiocirurgia por gamma knife
2. Legislação específica:
Decreto-lei n.º 95/1995, de 9 de maio - Procedimentos a que deve obedecer a instalação do EMP nos estabelecimentos de saúde públicos e privados
Resolução do Conselho de Ministros n.º61/1995, de 28 de junho - Estabelecimentos de ratio para instalação do EMP
PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO: - Pedido de licenciamento:
O pedido de licenciamento deve ser efetuado mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS territorialmente competente, sendo que do mesmo devem constar os seguintes elementos:
1) A denominação social ou o nome e demais elementos identificativos do requerente;
2) A indicação da sede ou residência;
3) O número fiscal de contribuinte;
4) A localização da unidade e sua designação;
5) A identificação da direção clínica, incluindo o exercício de funções noutra unidade de saúde;
6) O tipo de serviços que se propõe prestar.
- Documentos a apresentar no âmbito da instrução do pedido de licenciamento:
O requerimento deve ser acompanhado dos documentos definidos no artigo 12.º do regime jurídico do licenciamento, que devem ser entregues em suporte papel e devidamente organizados no Núcleo de Estudos e Planeamento – Licenciamentos, tendo em vista a instrução do processo. São eles:
1) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou do bilhete de identidade do requerente e, ainda, do respetivo cartão de contribuinte, que pode ser certificada pelo serviço recetor;
2) Certidão atualizada do registo comercial;
3) Projeto do pessoal a admitir;
4) Programa funcional, memória descritiva e projeto das instalações em que a unidade de saúde deverá funcionar, assinado por técnico devidamente habilitado;
5) Certificado que ateste que a unidade de saúde cumpre as regras de segurança vigentes;
6) Certificado emitido pela autoridade de saúde competente que ateste as condições hígio--sanitárias das instalações em que a unidade de saúde deve funcionar;
7) Autorização ministerial relativa a equipamentos pesados, nos casos em que a ela haja lugar;
8) Licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica;
9) Impresso de licença de funcionamento da unidade de saúde de modelo normalizado;
10) Projeto de regulamento interno.
Adicionalmente e no sentido de obviar a verificação das “condições de licenciamento”, previstas no artigo 15º da Decreto-lei n.º 492/1999, de 17 de novembro, a entidade requerente deverá ainda entregar:
1) Declaração de idoneidade do requerente, que, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva da unidade de saúde;
2) Certificado de idoneidade profissional do diretor técnico e demais profissionais de saúde que prestem serviço na unidade de saúde;
3) Certificado que ateste o cumprimento das condições de segurança radiológicas nos termos da legislação em vigor;
4) A renovação da licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica sempre que tenha decorrido o prazo de cinco anos;
5) Declaração de compromisso quanto ao cumprimento dos requisitos exigíveis em matéria de instalações, equipamento, organização e funcionamento estabelecidos.
A atribuição da licença de funcionamento é precedida de vistoria a efetuar pela Comissão de Verificação Técnica.