INFORMAÇÃO GERAL
CASO TENHA DÚVIDAS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
UNIDADE DE OBSTETRÍCIA E NEONATALOGIA
UNIDADE COM INTERNAMENTO OU SALA DE RECOBRO
UNIDADE COM CIRURGIA DE AMBULATÓRIO
INFORMAÇÃO GERAL
1) Lembra-se que as unidades privadas de serviços de saúde (UPS) em funcionamento e que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, dispõem de um ano, após a publicação das respetivas Portarias, para se adequarem ao Novo Regime do Licenciamento (Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro).
2) O procedimento de licenciamento para UPS de maior complexidade, que requer instrução de processo documental (também designado “normal”), abrange as seguintes tipologias:
i) Unidades de Obstetrícia e Neonatologia
ii) Unidades com Internamento
iii) Unidades com Cirurgia de Ambulatório
iv) Unidades de diálise (Hemodiálise)
3) O procedimento de licenciamento das UPS destas tipologias faz-se:
a) Mediante preenchimento de declaração eletrónica disponível no sítio da Internet da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) – link no sítio da internet da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT, I.P.) – na qual o requerente se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõe exercer ou que exerce;
b) Deverá ainda ser entregue no Núcleo de Estudos e Planeamento - Licenciamentos da ARLSVT, processo documental (preferencialmente entregue em CD), constituído pelos elementos instrutórios definidos na respetiva Portaria.
4) Antes de iniciar um contacto com a ARSLVT, I.P. ou com a ERS, o interessado deverá consultar a legislação disponível, recomendando-se ainda que leia a informação que se disponibiliza neste espaço, pois poderá ser esclarecedora para o procedimento de licenciamento que terá de realizar.
5) A competência de licenciamento é exclusiva da ARS, I.P. territorialmente competente.
6) Todavia, antes de iniciar o procedimento de licenciamento, é importante tomar algumas medidas, legalmente previstas, relativas ao modo como o procedimento de licenciamento se desenvolverá eletronicamente e sem as quais não será possível o mesmo.
Para realizar o processo de licenciamento, o requerente deverá aceder ao sítio da Internet da ERS www.ers.pt (Licenciamento https://www.ers.pt/pages/55) pois é esta entidade que fornece o suporte e apoio informático, nomeadamente no que diz respeito ao formulário eletrónico e à assinatura digital. Antes de iniciar um contacto com a ERS ou ARS, I.P. o requerente deverá ver os vídeos demonstrativos que a ERS disponibiliza no seu sítio da internet no link atrás indicado e ter em conta os seguintes aspetos:
a) Assinatura digital qualificada: o requerente deverá estar dotado de uma assinatura digital qualificada, sem a qual não se poderá iniciar o procedimento de licenciamento. O requerente deverá aceder ao sítio da Internet da ERS (Licenciamento https://www.ers.pt/pages/55) e, se necessário, pedir esclarecimentos sobre esta matéria, a esta mesma entidade.
b) Procedimento de Registo Obrigatório ERS: antes de iniciar o seu processo de registo, deverá ler atentamente a Portaria 52/2011, de 27 de Janeiro e a Nota explicativa presente neste link: https://www.ers.pt/pages/88.
c) Licenciamento Eletrónico: http://www2.ers.pt/ERS/login.aspx?ReturnUrl=/ers/gestao/default.aspx. Neste link poderá obter a “senha de acesso”, caso ainda não a tenha.
d) Deverá ser feita a recolha das coordenadas de georreferenciação das unidades que pretendam licenciar, condição exigida legalmente para o licenciamento.
CASO TENHA DÚVIDAS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
1) Caso tenha dúvidas relativas à legislação aplicável a cada tipologia de unidades privadas de serviços de saúde, sua aplicabilidade e execução, deverá dirigi-las à ARSLVT, I.P. (Contactos), já que é esta entidade que é territorialmente competente e responsável pelo licenciamento das unidades privadas de saúde da sua área de influência.
2) A ERS só prestará apoio a questões que se prendam com a aplicação informática (preenchimento do formulário eletrónico e assinatura digital). A ARSLVT, I.P. não prestará apoio a questões que se prendam com a aplicação informática.
UNIDADE DE OBSTETRÍCIA E NEONATOLOGIA
REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro define o novo regime jurídico do licenciamento das Unidades Prestadoras de Serviços de Saúde.
Nos termos do artigo 27.º do supra referido Decreto-Lei, o mesmo só produz efeitos após a publicação da Portaria que aprova os requisitos técnicos para cada tipologia. Foi publicada a Portaria 615/2010, de 3 de agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Recomenda-se a leitura e o conhecimento integral dos diplomas citados.
PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO:
O procedimento de licenciamento destas tipologias de unidades privadas de saúde requer instrução de processo documental no âmbito do pedido de licenciamento.
- Pedido de licenciamento:
O pedido de licenciamento é feito pelo requerente através da submissão eletrónica de formulário disponível no sítio da Internet da ERS (http://www2.ers.pt/ERS/login.aspx?ReturnUrl=%2fers%2fgestao%2fdefault.aspx), na qual se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõe exercer ou que exerce (definidos na Portaria 615/2010, de 3 de agosto).
- Documentos a apresentar no âmbito da instrução do pedido de licenciamento:
O pedido de licenciamento deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos definidos no artigo 11.º da Portaria 615/2010, de 3 de agosto e entregue no Núcleo de Estudos e Planeamento - Licenciamentos da ARLSVT (preferencialmente em CD; caso tal não seja possível, o processo deve ser entregue em suporte papel devidamente organizado):
1) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
2) Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funcionamento;
3) Memória descritiva e justificativa (indicando o número de camas de internamento, o número de salas de operações, o número de salas de partos e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe) e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;
4) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
5) Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do regulamento de segurança contra incêndios;
6) Certidão atualizada do registo comercial.
Adicionalmente e no sentido de obviar a verificação das “condições de licenciamento”, previstas no nº1 do artigo 12º da Portaria nº 615/2010, de 3 de agosto, a entidade requerente deverá ainda entregar:
1) Declaração de idoneidade do requerente devidamente autenticada. No caso de pessoa coletiva, esta deve ser preenchida pelos administradores/diretores/gerentes que detenham a direção efetiva da UPS;
2) Certificado de idoneidade profissional dos elementos da direção clínica, emitido pela respetiva Ordem;
3) Declaração de compromisso quanto ao cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
DOCUMENTOS A DISPOR EM ARQUIVO:
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 615/2010, de 03 de agosto, é ainda responsabilidade do requerente manter em arquivo a seguinte documentação, nomeadamente para efeitos de consulta no âmbito da vistoria:
1) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares;
2) Relatório com os resultados das medições de isolamento dos pavimentos anti estáticos ou documento com as características técnicas deste pavimento.
Adicionalmente, se aplicável, e de acordo com o n.º 3 do citado artigo, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
1) Certificado ou licença de exploração das instalações elétricas (dispensável quando tiver autorização de utilização atualizada);
2) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;
3) Certificado de inspeção das instalações de gás;
4) Documento comprovativo do controlo sanitário da água.
UNIDADE COM INTERNAMENTO OU SALA DE RECOBRO
REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro define o novo regime jurídico do licenciamento das Unidades Prestadoras de Serviços de Saúde.
Nos termos do artigo 27.º do supra referido Decreto-Lei, o mesmo só produz efeitos após a publicação da Portaria que aprova os requisitos técnicos para cada tipologia. Foi publicada a Portaria n.º 290/2012, de 24 de Setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento, tendo entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Recomenda-se a leitura e o conhecimento integral dos diplomas citados.
PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO:
O procedimento de licenciamento destas tipologias de unidades privadas de saúde requer instrução de processo documental no âmbito do pedido de licenciamento.
- Pedido de licenciamento:
O pedido de licenciamento é feito pelo requerente através da submissão eletrónica de formulário disponível no sítio da Internet da ERS (http://www2.ers.pt/ERS/login.aspx?ReturnUrl=%2fers%2fgestao%2fdefault.aspx), na qual se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõe exercer ou que exerce (Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro).
- Documentos a apresentar no âmbito da instrução do pedido de licenciamento:
O pedido de licenciamento deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos definidos no artigo 8.º da Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro e entregue no Núcleo de Estudos e Planeamento - Licenciamentos da ARLSVT, I.P. (preferencialmente em CD; caso tal não seja possível, o processo deve ser entregue em suporte papel devidamente organizado):
1) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
2) Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funcionamento;
3) Memória descritiva e justificativa (indicando o número de salas de operações e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe) e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;
4) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
5) Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do regulamento de segurança contra incêndios;
6) Certidão atualizada do registo comercial.
Adicionalmente e no sentido de obviar a verificação das “condições de licenciamento”, previstas no nº1 do artigo 9º da Portaria nº 290/2012, de 24 de setembro, a entidade requerente deverá ainda entregar:
1) Declaração de idoneidade do requerente devidamente autenticada. No caso de pessoa coletiva, esta deve ser preenchida pelos administradores/diretores/gerentes que detenham a direção efetiva da UPS;
2) Certificado de idoneidade profissional dos elementos da direção clínica, emitido pela respetiva Ordem;
3) Declaração de compromisso quanto ao cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
DOCUMENTOS A DISPOR EM ARQUIVO:
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro, é ainda responsabilidade do requerente manter em arquivo a seguinte documentação, nomeadamente para efeitos de consulta no âmbito da vistoria:
1) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares;
2) Relatório com os resultados das medições de isolamento dos pavimentos anti estáticos ou documento com as características técnicas deste pavimento.
Adicionalmente, se aplicável (e de acordo com o disposto no n.º 4 do supra referido art.º 8.º), as unidades que disponham de internamento devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
1) Certificado ou licença de exploração das instalações elétricas (dispensável quando tiver autorização de utilização atualizada);
2) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;
3) Certificado de inspeção das instalações de gás;
4) Documento comprovativo do controlo sanitário da água.
5) Certificação das instalações de gases medicinais;
6) Certificado energético das instalações de climatização.
UNIDADE COM CIRURGIA DE AMBULATÓRIO
REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, define o novo regime jurídico do licenciamento das Unidades Prestadoras de Serviços de Saúde.
Nos termos do artigo 27.º do supra referido Decreto-Lei, o mesmo só produz efeitos após a publicação da Portaria que aprova os requisitos técnicos para cada tipologia, tendo sido publicada a Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório, tendo entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Recomenda-se a leitura e o conhecimento integral dos diplomas citados.
Definição: para efeitos da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, considera -se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco -regional ou local que pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as atuais leges artis, em regime de admissão e alta do doente no mesmo dia.
PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO:
O procedimento de licenciamento destas tipologias de unidades privadas de saúde requer instrução de processo documental no âmbito do pedido de licenciamento.
- Pedido de licenciamento:
O pedido de licenciamento é feito pelo requerente através da submissão eletrónica de formulário disponível no sítio da Internet da ERS (http://www2.ers.pt/ERS/login.aspx?ReturnUrl=%2fers%2fgestao%2fdefault.aspx), na qual se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõe exercer ou que exerce (Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro).
- Documentos a apresentar no âmbito da instrução do pedido de licenciamento:
O pedido de licenciamento deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos definidos no artigo 8.º da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro e entregue no Núcleo de Estudos e Planeamento - Licenciamentos da ARLSVT, I.P. (preferencialmente em CD; caso tal não seja possível, o processo deve ser entregue em suporte papel devidamente organizado):
1) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
2) Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funcionamento;
3) Memória descritiva e justificativa (indicando o número de salas de operações e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe) e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;
4) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
5) Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do regulamento de segurança contra incêndios;
6) Certidão atualizada do registo comercial.
Adicionalmente e no sentido de obviar a verificação das “condições de licenciamento”, previstas no nº1 do artigo 9º da Portaria nº 291/2012, de 24 de setembro, a entidade requerente deverá ainda entregar:
1) Declaração de idoneidade do requerente devidamente autenticada. No caso de pessoa coletiva, esta deve ser preenchida pelos administradores/diretores/gerentes que detenham a direção efetiva da UPS;
2) Certificado de idoneidade profissional dos elementos da direção clínica, emitido pela respetiva Ordem;
3) Declaração de compromisso quanto ao cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados
DOCUMENTOS A DISPOR EM ARQUIVO:
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, é ainda responsabilidade do requerente manter em arquivo a seguinte documentação, nomeadamente para efeitos de consulta no âmbito da vistoria:
1) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares;
2) Relatório com os resultados das medições de isolamento dos pavimentos anti estáticos ou documento com as caraterísticas técnicas deste pavimento.
Adicionalmente, se aplicável (e de acordo com o disposto no n.º 4 do supra referido art.º 8.º), a unidade deverá dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
1) Certificado ou licença de exploração das instalações elétricas (dispensável quando tiver autorização de
útil)
(dispensável quando tiver autorização de utilização atualizada);
2) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;
3) Certificado de inspeção das instalações de gás;
4) Documento comprovativo do controlo sanitário da água;
5) Certificação das instalações de gases medicinais;
6) Certificado energético das instalações de climatização.
UNIDADES DE DIÁLISE (HEMODIÁLISE)
REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, define o novo regime jurídico do licenciamento das Unidades Prestadoras de Serviços de Saúde.
Nos termos do artigo 27.º do supra referido Decreto-Lei, o mesmo só produz efeitos após a publicação da Portaria que aprova os requisitos técnicos para cada tipologia.
Assim, a Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro veio definir os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de diálise que prossigam atividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e outras técnicas de depuração extracorporal afins ou de diálise peritoneal crónica.
O referido diploma estabelece ainda os elementos instrutórios necessários ao pedido de licença, conforme estipulado no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro.
Recomenda-se a leitura e o conhecimento integral dos diplomas citados.
Definições: De acordo com o artigo 2º da Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro, consideram-se:
a) Unidades de diálise, as unidades ou estabelecimentos de saúde onde são prosseguidas técnicas dialíticas terapêuticas aplicadas ao tratamento da doença renal crónica avançada
b) Unidades de hemodiálise, as unidades ou estabelecimentos de saúde onde se efetuam os seguintes atos e técnicas:
i. Hemodiálise crónica ou técnicas de depuração extracorporal afins;
ii. Avaliação clínica regular dos doentes submetidos aos tratamentos descritos.
c) Unidades de diálise peritoneal, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados onde se efetuam os seguintes atos e técnicas:
i. Ensino e treino do doente ou do seu cuidador, bem como as reciclagens necessárias sobre as técnicas de diálise peritoneal crónica, sobre a sua vigilância e sobre a detecção precoce dos incidentes e das intercorrências;
ii. Avaliação clínica regular dos doentes submetidos a esse tratamento.
d) As unidades de diálise mistas são aquelas onde se efetuam ambas as técnicas terapêuticas depurativas descritas nas alíneas anteriores.
e) Por despacho do Ministro da Saúde, e com fundamento em parecer da ARS, as unidades podem desenvolver outras técnicas, justificadas pela evolução científica e técnica.
PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO:
O procedimento de licenciamento destas tipologias de unidades privadas de saúde requer instrução de processo documental no âmbito do pedido de licenciamento.
- Pedido de licenciamento:
O pedido de licenciamento é feito pelo requerente, através da submissão eletrónica de formulário disponível no sítio da Internet da ERS (http://www2.ers.pt/ERS/login.aspx?ReturnUrl=%2fers%2fgestao%2fdefault.aspx), na qual se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõe exercer ou que exerce.
- Documentos a apresentar no âmbito da instrução do pedido de licenciamento:
O pedido de licenciamento deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos, definidos no artigo 20.º da Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro e entregue no Núcleo de Estudos e Planeamento - Licenciamentos da ARLSVT, I.P. (preferencialmente em CD; caso tal não seja possível, o processo deve ser entregue em suporte papel devidamente organizado):
1) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular, do
Cartão de Cidadão ou, alternativamente, do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de
contribuinte;
2) Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a
distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença
de funcionamento;
3) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos
elétricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos
relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos devidamente
habilitados;
4) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica
emitida pela câmara municipal competente;
5) Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do
regulamento de segurança contra incêndios;
6) Certidão atualizada do registo comercial.
Adicionalmente e no sentido da verificação das “condições de licenciamento”, previstas no nº 1 do artigo 21º da Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro, a entidade requerente deverá ainda entregar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença, sob pena de caducidade da mesma, os documentos seguintes:
1) Declaração de idoneidade do requerente devidamente autenticada. No caso de pessoa coletiva, esta
deve ser preenchida pelos administradores/diretores/gerentes que detenham a direção efetiva da UPS;
2) Certificado de idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e demais pessoal clínico e
técnico, emitido pela respetiva Ordem;
3) Declaração de compromisso quanto ao cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da
qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, , segundo o Manual de Boas Práticas Laboratoriais
de Genética Humana, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
DOCUMENTOS A DISPOR EM ARQUIVO:
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro, é ainda responsabilidade do requerente manter em arquivo a seguinte documentação, nomeadamente para efeitos de consulta no âmbito da vistoria:
1) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares;
2) Protocolo celebrado entre a unidade periférica de diálise e a unidade central com que se articula.
3) Protocolo celebrado entre a unidade periférica de diálise e a entidade gestora do sistema de
abastecimento público da água, que garanta a informação periódica das caraterísticas da água fornecida,
conforme estabelecido no Artigo 34º da Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro.
4) Documentação comprovativa da qualidade da água tratada, após o último passo de purificação no
sistema de tratamento de água para diálise, nos termos exigidos pelo Manual de Boas Práticas de Diálise
Crónica;
Adicionalmente, se aplicável (e de acordo com o disposto no n.º 3 do supra referido art.º 20.º), a unidade deverá dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
1) Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;
2) Certificado ou licença de exploração das instalações elétricas (dispensável quando tiver autorização de
utilização atualizada);
3) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;
4) Certificado de inspeção das instalações de gás;
A atribuição da licença de funcionamento é precedida de vistoria a efetuar pela Comissão de Vistoria para as Unidades de Diálise, prevista no artigo 7º da Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro .
ARSLVT, , I.P. – NEP: Informação atualizada em janeiro de 2014