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LICENCIAMENTOS
Licenciamento de UPS que atuem na Área dos Comportamentos Aditivos e Dependências 

 

INFORMAÇÃO GERAL

1)   A competência de licenciamento é exclusiva da ARS, I.P.  territorialmente competente.

2)   Antes de iniciar um contacto com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT, I.P.), o interessado deverá consultar a legislação disponível, recomendando-se ainda a leitura da informação que se disponibiliza neste espaço, pois poderá ser esclarecedora para o procedimento de licenciamento que terá de realizar.

3)   O procedimento de licenciamento das diferentes tipologias de resposta na área dos comportamentos aditivos e dependências orienta-se pelo Decreto-lei n.º 16/99, de 25 de janeiro

4)   O pedido de licenciamento e a comunicação das alterações ao processo fazem-se junto do Núcleo de Estudos e Planeamento - Licenciamentos da ARLSVT, I.P. e consistem na entrega de requerimento (Minutas) e de processo documental instruído de acordo com o previsto na regulamentação em vigor.   

CASO TENHA DÚVIDAS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Caso tenha dúvidas relativas à legislação aplicável a cada tipologia de unidades privadas de serviços de saúde, sua aplicabilidade e execução, deverá dirigi-las à ARSLVT, I.P. (Contactos), já que é esta entidade que é territorialmente competente e responsável pelo licenciamento das unidades privadas de saúde da sua área de influência.

REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro
 - Regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de dependentes de substâncias psicoativas) e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento.
Recomenda-se a leitura e o conhecimento integral do diploma citado.

 - Outra legislação aplicável:
Portaria n.º 603/2001, de 11 de junho - Fixa os emolumentos devidos pelos atos relativos ao licenciamento, remodelação e alargamento da capacidade e vistorias das unidades privadas que atuam na área dos comportamentos aditivos e dependências.

PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO:
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Pedido de licenciamento:
Face à transferência de competências dos serviços centrais do extinto Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) para as Administrações Regionais de Saúde, no âmbito do licenciamento de unidades privadas de saúde (UPS), os pedidos de licenciamento devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde territorialmente competente.
Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

1)   A denominação social ou nome e demais elementos identificativos do (s) requerente (s);
2)   A indicação da sede social ou residência;
3)   O número fiscal de contribuinte;
4)   A localização da unidade e sua designação;
5)   A identificação da direção clínica;
6)   O tipo de serviços que se propõe prestar.

 - Documentos a apresentar no âmbito da instrução do pedido de licenciamento:
O requerimento deve ser acompanhado dos documentos abaixo referidos, que devem ser entregues em suporte papel e devidamente organizados no Núcleo de Estudos e Planeamento – Licenciamentos, tendo em vista a instrução do processo. São eles:

1)   Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular cópia do bilhete de identidade do requerente e ainda do respetivo cartão de contribuinte;
2)   Certidão atualizada do registo comercial ou registo dos Estatutos da Instituição se não comercial.
3)   Certificados do registo criminal dos requerentes ou dos administradores ou gerentes da entidade requerente;
4)   Relação detalhada do pessoal e respetivo mapa acompanhada de certificados de habilitações literárias e profissionais;
5)   Programa funcional, memória descritiva e projeto das instalações em que a unidade deve funcionar, assinado por técnico devidamente habilitado;
6)   Programa e contrato terapêutico devidamente consubstanciado;
7)   Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente;
8)   Certificados que atestem que a unidade cumpre as regras de segurança vigentes;
9)   Certificado emitido pela autoridade de saúde competente que ateste as condições hígio-sanitárias da unidade;
10)  Projeto de regulamento interno a homologar com a atribuição da licença.

Sem prejuízo da vistoria prévia que será efetuada pelos serviços competentes da ARSLVT, com o objetivo de garantir que estão assegurados requisitos básicos de qualidade, o requerente deve ainda juntar os seguintes documentos:

1)   Declaração de idoneidade do requerente devidamente autenticada. No caso de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores/diretores/gerentes que detenham a direção efetiva da UPS;
2)   Certificado de idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e demais pessoal médico e de enfermagem, emitido pelas respetivas Ordens;
3)   Declaração de compromisso quanto ao cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
4)   Evidência que comprove a viabilidade técnica, científica e económica da unidade

De referir que a ARS pode solicitar aos requerentes todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere necessários à informação do pedido.       


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